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Aprovada lei para povoações poderem receber título de vila ou cidade – Observador Feijoada

ByEdgar Guerreiro

Jan 6, 2024

A lei-quadro com os critérios para que as povoações possam obter os títulos de vila ou de cidade foi esta sexta-feira aprovada no parlamento, quase três anos após ter sido apresentada pela primeira vez e de uma década de vazio legal.

O diploma foi aprovado em votação final global com votos a favor de todos os partidos, exceto do PCP, que se absteve.

A proposta, do PS, já tinha sido apresentada e aprovada na generalidade na anterior legislatura (a 6 de janeiro de 2021), mas o processo voltou ao início após a queda do anterior Governo e corria agora o risco de voltar à estaca zero, caso não fosse aprovada antes de dia 15 de janeiro, data prevista para a dissolução do parlamento.

A necessidade de uma Lei-Quadro da Atribuição da Categoria das Povoações é justificada por um vazio legal nesta matéria, já que a anterior lei sobre a categoria das localidades, de 1982, foi revogada aquando da reforma administrativa de 2012/2013.

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A lei pretende dar às povoações que cumpram os critérios a oportunidade de iniciar o processo para se denominarem como vila ou cidade, atualizando critérios para a classificação de localidades como vila e cidade, legitimando as aspirações das populações em verem reconhecida a evolução do seu território, as suas marcas identitárias, os seus equipamentos e o desenvolvimento local, estabelece o enunciado.

Em termos do critério populacional, a lei aprovada mantém os critérios de 1982, que estabelecia um mínimo de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3.000 para uma elevação a vila e um mínimo de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 8.000 para elevação de uma povoação a cidade.

Para elevação a vila, são exigidos critérios “indicativos de uma atividade cívica e cultural regular e atividade económica local relevante nos setores primário, secundário e terciário” e o cumprimento de, pelo menos, dois terços de instituições ou equipamentos coletivos como serviços públicos da administração central ou local prestados com caráter permanente à população, centro de saúde, farmácia, associações culturais ou recreativas, apoio a idosos, pavilhão desportivo ou outros equipamentos de desportos coletivos, restaurantes, agencia bancária, escolas de ensino básico ou secundário, correios, parques ou jardins públicos e património cultural classificado como de interesse público.

Já os núcleos de “urbanização intensa” que pretendam ser cidade terão de apresentar pelo menos dois terços destes equipamentos coletivos, a que se juntam outros como serviços hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente, corporação de bombeiros, equipamentos de natureza cultural ou artística (biblioteca, museu e auditório), estádio ou parque multidesportivo, empreendimentos turísticos, estabelecimento de ensino superior, rede de transportes públicos coletivos, parque empresarial ou industrial, centro tecnológico ou de investigação e áreas protegidas.

No entanto, o diploma reconhece desde logo a titularidade histórica da categoria de vila “a todas as povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de Carta de Foral”.

Também “especificidades locais” ou “razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas” podem justificar uma ponderação distinta destes requisitos e, “em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o número mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos coletivos superior aos referidos na lei e que revelem identidade cultural própria justificativa”.

As iniciativas legislativas de elevação a vilas ou cidades exigem “obrigatoriamente” que os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações sejam ouvidos.

As assembleias municipais e as assembleias de freguesia também podem “deliberar por maioria absoluta dos seus membros, e sob proposta do respetivo órgão executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de proposta de elevação a vila ou cidade de uma povoação localizada no seu território”.

A lei clarifica ainda que a alteração na categoria da povoação não obriga a alteração do nome, pelo que, por exemplo, uma localidade que passe a cidade pode manter “vila” na denominação original.

Atualmente, o país tem 159 povoações com a designação de cidade e 581 com a categoria de vila.

Tendo em conta o vazio legal que existia, foi em 2011 que ficaram concluídos os últimos procedimentos legislativos para elevação de 11 povoações ao estatuto de vila ou cidade: foram então elevadas a cidades Albergaria-a-Velha (no concelho homónimo) e Alfena (no concelho de Valongo).

A vila foram elevadas então as povoações de Terrugem (no concelho de Sintra), Ferrel (concelho de Peniche), Sobrosa (no concelho de Paredes), Roriz (no concelho de Santo Tirso), Cruz Quebrada-Dafundo (no concelho de Oeiras), Aguçadoura (no concelho da Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (no concelho de Vizela).

O diploma também se aplica às Regiões Autónomas, que têm decretos legislativos próprios para o adaptarem à realidade regional.



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