Paulo Guichard, que já se encontrava desde abril de 2022 a cumprir pena por crimes praticados no processo da falsificação da contabilidade do BPP (quatro anos e oito meses) e no caso do embaixador (três anos), não recorreu para o Constitucional e conformou-se com a decisão. Fernando Lima recorreu, perdeu e foi preso em setembro de 2023.
Fezas Vital — que, através da sua advogada Sofia Caldeira, sempre teve um maior grau de litigiosidade durante os quatro processos que constituem o caso BPP — conseguiu com que a tramitação dos autos contra si ficassem um pouco para trás.
Assim, só a 3 de junho de 2024 é que o recurso de Fezas Vital foi apreciado pelo Tribunal Constitucional (TC). Foi rejeitado liminarmente por falta de fundamento e, após reclamação da defesa, a conferência da 3.ª Secção do TC voltou a rejeitar também a mesma, no último dia 25 de setembro.
E é aqui que entra a juíza de direito Tânia Loureiro Gomes, titular dos autos do caso dos prémios na primeira instância. Perante uma clara manobra dilatória da defesa de Fezas Vital, que arguiu a nulidade dessa reclamação da conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, a juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa fez algo pouco comum para uma magistrada da primeira instância: instou o TC a aplicar uma norma do Código de Processo Civil (que se aplica à jurisdição penal) contra as manobras dilatórias.
Tendo em conta que já passaram “mais de três anos” sobre o acórdão condenatório “em primeira instância, confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça”, a juíza Tânia Loureiro decidiu, por despacho de 24 de outubro, solicitar diretamente ao conselheiro relator titular dos autos no Constitucional [Afonso Patrão] “informação urgente quanto à aplicabilidade” aos incidentes processuais do “disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil” relativo às manobras dilatórias, lê-se no despacho a que o Observador teve acesso.
670 é o número mágico contra as manobras dilatórias?
A aplicação do artigo 670.º do Código de Processo Civil implica, como aconteceu no caso do embaixador por decisão do Supremo Tribunal de Justiça (ver abaixo), que os incidentes dilatórios sejam alvo de certidão para um traslado (processo à parte). Isso faz com que os autos principais desçam de imediato para a primeira instância, com nota de trânsito em julgado para execução da pena.
E, até porque os autos do processo dos prémios eram urgentes devido ao riso de prescrição de um dos crimes (fraude qualificada) pelos quais os arguidos foram condenados, foi precisamente isso que o Tribunal Constitucional decidiu.
Num acórdão com data desta quarta-feira (13 de novembro), a 3.ª Secção do TC decidiu rejeitar a nulidade alegada pela defesa de Fezas Vital e invocou o art. 670.º do Código de Processo Civil para que fosse “extraído traslado [processo à parte] dos presentes autos” para serem tramitados eventuais novos incidentes processuais, lê-se no acórdão a que o Observador teve acesso. Assim, tudo ficava definido: “Considera-se na presente data transitado em julgado” o acórdão do TC que tinha rejeitado liminarmente o recurso de inconstitucionalidade apresentado.
Perante a notificação do acórdão às partes na manhã desta quinta-feira, a juíza Tânia Loureiro Gomes não perdeu tempo e, de acordo com o que lhe é permitido pela lei, agiu de forma proativa e emitiu imediatamente os mandados de condução à prisão para serem executados pela Polícia Judiciária.