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Governo recua e só assegura dois terços do salário a trabalhadores em layoff devido ao mau tempo



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A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário Palma Ramalho.

Apesar de ter inicialmente afirmado que ia garantir o pagamento de 100% do salário dos trabalhadores, o Governo aprovou o mesmo modelo já existente de apenas dois terços.

O Governo recuou na promessa de assegurar a totalidade do salário aos trabalhadores abrangidos pelo regime de layoff simplificado criado na sequência da tempestade Kristin. Ao contrário do inicialmente anunciado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), os trabalhadores vão receber apenas dois terços do salário brutoreplicando o modelo já previsto no Código do Trabalho.

Em um primeiro momento, o executivo havia garantido que o regime simplificado teria condições mais favoráveis ​​que o layoff tradicional. Entre as medidas anunciadas estava o pagamento de 100% da remuneração ilíquida aos trabalhadores, com a Segurança Social a suportar 80% desse valor e as empresas os restantes 20%. O objetivo seria facilitar o recurso ao mecanismo por parte das empresas afetadas pela tempestade e mitigar o impacto nos rendimentos dos trabalhadores.

No entanto, o Decreto-Lei 31-C/2026, publicado em 9 de fevereiro, limitou-se a simplificar os procedimentos de acesso ao regime, não concretizando as melhorias salariais prometidas. Agora, o MTSSS anunciou que foi aprovado um diploma complementar, atualmente aguardando promulgação, que define os termos efetivos da compensação retributiva.

Segundo a nota divulgada pelo ministério liderado por Rosário Palma Ramalho, os trabalhadores em layoff terão direito a dois terços do salário brutoaté o limite máximo de três vezes a Remuneração Mensal Mínima Garantida, fixado em 2760 euros. Ainda assim, o valor pago não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente, atualmente em R$ 920.

Também a repartição dos encargos entre empresas e Segurança Social difere do que tinha sido anunciado. Durante os primeiros 60 dias de redução do tempo de trabalho ou suspensão de contrato, a Segurança Social assegura 80% da compensação devida ao trabalhador, cabendo à empresa suportar os restantes 20%. Findo esse período, aplica-se a divisão habitual prevista na lei laboral: 70% suportados pela Segurança Social e 30% pelas entidades empregadoras.

O executivo esclareceu ainda que o incentivo extraordinário à manutenção de empregos não pode ser acumulado com o layoffembora ambos possam ser exigidos de forma sequencial. Já a isenção do pagamento de contribuições à Previdência Social pode ser acumulada tanto com o incentivo à manutenção do emprego quanto com o regime simplificado de suspensão de contratos.



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