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A “inaptidão” do Ministério Público, as referências a António Costa e a porta aberta pela Relação aos procuradores – Observador Feijoada

ByEdgar Guerreiro

Abr 18, 2024

O Presidente Marcelo Rebelo de Sousa só veio a promulgar a lei mais tarde, tendo justificado a 8 de janeiro que obrigou o Governo de António Costa a retirar a parte suspeita do diploma que alegadamente favorecia a Start Campus.

Contudo, existem outras leis sob suspeita de alegado favorecimento. Como por exemplo:

  • o decreto-lei 80/2023 de 6 de setembro — que estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura;
  • a portaria 248/2022 de 29 de setembro — que regulamenta o modelo da transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade afetos aos centros eletroprodutores que abastecem o sistema elétrico de serviço público
  • e o decreto-lei 11/2023 de 10 de fevereiro –  conhecido como Simplex Industrial

E, sobre estas alegações, os desembargadores dizem que as mesmas poderão, em termos abstratos “e no limite, configurar crimes de corrupção por terem sido leis à medida das conveniências da Start Campus”. Logo, não têm as “características de generalidade e abstração que todas as normas jurídicas devem ter como condição da sua existência, validade e eficácia”.

Contudo, enfatizam os juízes, é fundamental que exista uma prova indiciária forte de que os textos dessas normas foram efetivamente “redigidos por encomenda”. Para tal, é imperioso que a prova documental de memos, rascunhos ou drafts — que, eventualmente, possam ter sido entretanto, reunidos pela investigação — demonstrem isso mesmo.

Apesar de os desembargadores não verem qualquer prova indiciária da prática de qualquer um dos 27 crimes que o MP imputou aos cinco arguidos detidos a 7 de novembro, os mesmos magistrados judiciais não deixaram de censurar o comportamento dos vários responsáveis políticos e públicos envolvidos.

Os desembargadores não têm dúvidas de que a informalidade de “todo este fluxo de telefonemas”, “almoços e jantares em que políticos e promotores de projetos de investimento se juntam à mesa de refeição para conversas e acertar estratégias de problemas e de condução de procedimentos administrativos de licenciamentos” — tudo isto “deveria ter sido evitado”.

Em primeiro lugar, “porque não é correto e porque gera uma perceção de opacidade, promiscuidade e ilegalidade de procedimentos que em nada abona para o rigor e a probidade que se espera e se exige dos decisores públicos”.

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“Nem para a transparência da actividade política ou da administração pública, nem, em geral, para a credibilidade das instituições”, insistem.

Por isso mesmo, concluem, estes temas devem ser tratados com a “formalidade das regras procedimentais do direito administrativo”. “Os almoços, jantares e outros convívios são próprios e adequados ao desenvolvimento de relações familiares e de amizade” e não são “fóruns de decisão pública”.

Contudo, o direito penal não julga comportamentos que só de “ética, social ou politicamente são censuráveis”.

Finalmente, a Relação de Lisboa deixa o alerta de que “o que estes comportamentos dos arguidos Afonso Salema, Rui Oliveira Neves, Diogo Lacerda Machado, Vítor Escária e Nuno Mascarenhas revelam é a necessidade imperiosa e urgente de se assumir em Portugal, de uma vez por todas, que a actividade do lobby existe e deve ser regulada com regras claras, facilmente apreendidas por todos”.

O juiz de instrução Nuno Dias Costa decidiu a 13 de novembro aplicar a Diogo Lacerda Machado o depósito de uma caução de 150 mil euros e e a entrega do passaporte dentro de 24 horas como medidas de coação. Tudo porque o juiz considerou existir perigo “intenso” de fuga. Não só por ter “capacidade económica para se alocar em vários pontos do planeta”, como também porque tem filhos a residir “em diferentes geografias”, e ainda por manter “laços profissionais com a Guiné-Bissau, país onde, face à respetiva natureza, seria fácil ocultar-se”.

O juiz de instrução dispensou a caução a Vitór Escária, mas também exigiu a entrega do passaporte dentro de 24 horas devido a perigo de fuga por “ter vindo a revelar facilidade em exercer a sua actividade profissional no estrangeiro, nomeadamente em Angola” e “pela facilidade que demonstra em subsistir fora de Portugal”.

Ora, o principal objetivo dos recursos das respetivas defesas asseguradas por Manuel Magalhães e Silva e Tiago Rodrigues Bastos era precisamente assegurar que estas medidas de coação eram revogadas — o que foi totalmente conseguido.



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