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Como a Relação de Lisboa usou o número mágico 670 para forçar o julgamento da Operação Marquês – Observador Feijoada

ByEdgar Guerreiro

Nov 21, 2024

Neste acórdão aprovado por unanimidade pela 3.ª Secção da Relação de Lisboa, censura-se Sócrates por estar ter um “comportamento doloso”, por “atos manifestamente dilatórios” e “uso manifestamente reprovável” e “abusivo” dos direitos e garantias de defesa inscritas na lei.

“Não é legalmente admissível a apresentação de sucessivas reclamações. Este tem sido o comportamento processual do reclamante/recorrente [José Sócrates], pois apresenta sucessivas reclamações para a conferência, contra os despachos do relator e acórdãos“, lê-se no acórdão.

Abuso esse, enfatize-se, que tem como justificação, no entendimento dos desembargadores, o facto de Sócrates querer “retardar artificialmente o trânsito em julgado da decisão” de 25 de janeiro que o pronuciou para julgamento.

É neste contexto de litigância super-intensa de José Sócrates que a 3.ª Secção da Relação de Lisboa decidiu aplicar o artigo 670.º do Código de Processo Civil contra as manobras dilatórias e quer forçar o início do julgamento o ex-primeiro-ministro e dos restantes arguidos da Operação Marquês.

“Existe um momento processual em que o direito de discordar das decisões jurisdicionais não é mais admissível. Para além desse momento, a discordância deixa de constituir o exercício de direitos de defesa e passa a constituir um exercício ilegítimo desse direito”, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

Relação de Lisboa força início do julgamento de José Sócrates e põe travão no “carrossel de recursos”

O relator Francisco Henriques faz questão de citar um acórdão de 2005 da Relação de Lisboa, subscrito pelo então desembargador (hoje conselheiro) Mário Belo Morgado, no qual se pode ler que “não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões (…) até, enfim, à prescrição do procedimento criminal”. Depois desta citação, o relator da 3.ª Secção de TRL reafirma: “É legalmente inadmissível fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável”.

Daí que a “reclamação” apresentada “constitui um acto manifestamente dilatório. Este comportamento não deriva de um desconhecimento ou errada interpretação das normas processuais penais mas constitui um comportamento doloso” e “visa, somente, retardar artificialmente o trânsito em julgado da decisão”, repete. “Os direitos de defesa do arguido integram-se no direito a um processo justo e imparcial. O comportamento processual do reclamante/recorrente não é justificável. A lei impõe ao arguido o dever de litigar de forma justa e equitativa. Assim, como de modo igual, cumpre-lhe aceitar que as decisões proferidas pelos tribunais se mostram de cumprimento obrigatório para todas as entidades públicas e privadas”, defende o relator Francisco Henriques, chegando, inclusivé, a invocar a Constituição.





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