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Como funciona o bónus de IRS que substitui o regime dos residentes não habituais, quem abrange e o que falta para ver a luz do dia – Observador Feijoada

ByEdgar Guerreiro

Dez 23, 2024

Sim, está mais limitada. Na lista que era aplicada ao anterior regime dos residentes não habituais estavam cerca de 20 profissões, algumas das quais deixaram, agora, de constar. É o caso dos diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços; autores, jornalistas e linguistas; artistas criativos e das artes do espetáculo; agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado; trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado; trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices; operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem.

Apesar desta lista nova ser mais curta e de se aplicar, como referido, aos trabalhadores de empresas que exportam 50% do volume de negócios ou tenham RFAI, o universo abrangido poderá aumentar com as listas do IAPMEI e da AICEP para as profissões de relevância para a economia nacional (e que não pressupõem esses dois critérios), que ainda serão divulgadas.

Embora constem da lista de possíveis beneficiários, os médicos que venham para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou para um hospital privado não podem, no entanto, aceder ao incentivo tendo em conta o critério que impõe que as empresas exportem 50% de faturação ou tenham RFAI. Fonte governamental explicou que a inclusão dos médicos nesta lista foi mais pensada para médicos na área de investigação ou inovação ou, por exemplo, um médico que é diretor-geral. Ou seja, não foi pensada para médicos do SNS ou de hospitais privados. Isto porque não é expectável que um hospital, seja público ou privado, cumpra com o critério da exportação de 50% da faturação.

Se o médico acumular essa função de investigação/inovação com a prática médica, esta segunda parte do rendimento será tributada como aos restantes contribuintes, sem o benefício do IFICI+.

Porém, a profissão de médico pode, eventualmente, ser incluída na lista que o IAPMEI e a AICEP vierem a divulgar para as atividades reconhecidas como relevantes para a economia nacional.

O Observador questionou tanto o IAPMEI como a AICEP, mas não obteve resposta. A resposta chegou pelo Ministério da Economia que apenas adiantou que “serão divulgadas, nos próximos dias, as listas de profissões qualificadas e atividades económicas reconhecidas pela AICEP e pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional, designadamente na atração de investimento produtivo e redução das assimetrias regionais”, tal como previa a lei que constava no OE deste ano.

Nestas listas “estão contempladas profissões e atividades económicas com uma abrangência acrescida por comparação ao que vem previsto na Portaria hoje [segunda-feira] publicada”. A mesma fonte não especificou que profissões ou atividades poderão vir a ser abrangidas, apenas que a divulgação acontecerá “nos próximos dias”. Também não esclareceu se tal significará até ao final deste ano.

Sim. Tal como já foi anunciado pelo ministro da Economia, Pedro Reis, no Parlamento, o IFICI+ poderá ser pedido até 15 de março de 2025 para quem se tornou residente fiscal em 2024 (até ao final do ano). Esta é uma data excecional por ser o primeiro ano de aplicação. Nos próximos anos, o prazo passará para 15 de janeiro, para quem se tenha tornado residente no ano imediatamente anterior.

Incentivo fiscal para estrangeiros vai ter regulamento até ao final do ano com retroativos a janeiro e para inscrições até março de 2025

A lei previa um regime transitório segundo o qual, enquanto não houvesse regulamentação, se aplicava a lista mais vasta de profissões dos RNH e que os pedidos podiam ser feitos junto da AT. Porém, vários fiscalistas reportaram ao Observador que não estava a ser possível fazer os pedidos através do Portal das Finanças.

No final de outubro, Bernardo Masteling Pereira, associate partner da Forvis Mazars em Portugal, indicou que, “na prática”, não era ainda possível submeter qualquer pedido, criticando ainda a falta de regulamentação —  um atraso que lamentou, assim como as dúvidas que permaneciam sobre os critérios de elegibilidade. Esse atraso retirou “segurança jurídica” aos eventuais candidatos “sobre o seu estatuto fiscal em Portugal”, dizia na altura.

Fonte governamental indicou ao Observador que foram recebidos pedidos através do E-Balcão, ou por correio, em papel. Mas não diz quantos — refere apenas que foram poucos.

A mesma fonte esclarece que quem fez um pedido pelo regime transitório, em 2024 (até ao final do ano), verá o pedido cair e ser substituído por um pedido novo para o IFICI+, se cumprir os requisitos para o IFICI. Já se não cumprir as regras do novo IFICI ser-lhe-á atribuído o incentivo à luz do regime transitório, se cumprir esses requisitos.

A inscrição é feita junto da respetiva entidade, tal como explicado na pergunta 4. Haverá um formulário comum a todas as entidades. O sujeito passivo submete o seu pedido e a respetiva entidade tem até 15 de abril (15 de fevereiro nos próximos anos) para comunicar à AT, que faz uma verificação final. Irá, depois, disponibilizar no Portal das Finanças se o sujeito passivo usufrui do benefício (no período transitório tem até 30 de abril para comunicar sobre o deferimento/indeferimento; e 31 de março nos anos seguintes). O objetivo do Governo é ter esse formulário pronto a partir de 1 de janeiro, mas não dá certezas de que seja possível.

A documentação a apresentar pelos candidatos depende de entidade para entidade. No caso dos candidatos de sociedades que beneficiam do RFAI ou do SIFIDE, a empresa com a qual vai ter um vínculo laboral terá de atestar que usufrui desses benefícios ou um contrato fiscal de investimento que a qualifica para este efeito.

No caso dos candidatos que façam o pedido via AT, o pedido é feito eletronicamente. No caso das restantes entidades, serão as mesmas a definir os termos.

Pode dar-se o caso de uma entidade indeferir um pedido e o trabalhador poder fazer o pedido via outra entidade, se cumprir os requisitos.

No regime dos residentes não habituais, a questão do prazo foi objeto de contencioso porque havia muitos casos de pessoas que, tendo os requisitos, deixavam passar o prazo para se inscreverem. O IFICI+ estabelece que quando o sujeito passivo não se inscrever até à data prevista (15 de janeiro ou, excecionalmente em 2025, 15 de março) pode pedir só para o ano seguinte. E isso pode afetar os anos de atribuição. Ou seja, se tem direito aos dez anos, mas deixou passar o prazo do primeiro ano, só poderá aceder durante nove anos se fizer o pedido até 15 de janeiro do ano seguinte, por exemplo. O que conta é o momento a partir do qual passou a cumprir os requisitos, ou seja, a partir do qual se tornou residente em Portugal.

Questionada, fonte governamental diz não ter uma estimativa de quantas pessoas possam beneficiar do novo IFICI.





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