A Relação de Lisboa confirmou a decisão na íntegra num acórdão com a data de 23 de fevereiro de 2022 e o mesmo aconteceu com o STJ numa decisão conhecida a 19 de dezembro de 2023. Paulo Gichard e Fernando Lima já estão a cumprir as penas de prisão a que foram condenados.
Fezas Vital, contudo, não desistiu e recorreu para o Tribunal Constitucional (TC). O conselheiro Afonso Patrão rejeitou a 3 de junho de 2024 apreciar o recurso por falta de fundamento e, após reclamação da defesa, a conferência da 3.ª Secção do TC rejeitou também a mesma a 25 de setembro último.
A advogada Sofia Caldeira está agora a fazer uma última tentativa. Arguiu uma nulidade da decisão da conferência da 3.ª Secção, mas deixou passar o prazo para apresentar as respetivas guias de pagamento da multa por ter apresentado o requerimento após o final do prazo. Foi notificada dessa falta pela secretaria do Tribunal Constitucional e apresentou mais tarde os respetivos comprovativos de pagamento. Dessa forma, a conseguiu ‘queimar’ mais uns dias na tramitação processual, além de impedir o trânsito em julgado da decisão sumária de junho.
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Fezas Vital está assim a arguir uma nulidade da decisão que indeferiu uma reclamação sobre um acórdão sumário que recusou apreciar um recurso interposto pela sua defesa. Interpôs assim um recurso e dois incidentes processuais apresentados sobre a mesma matéria.
Ao que o Observador apurou, o crime de fraude fiscal relativo aos prémios distribuídos entre 2005 e 2008 deverá prescrever no próximo mês de dezembro. A verificar-se essa prescrição, isso abriria caminho para um novo cúmulo jurídico da pena de nove anos e seis meses aplicada em maio de 2021 pela primeira instância e, mais importante do que tudo, abriria caminho a uma nova estrada de recursos para os tribunais superiores. Daí esta estratégia da defesa de usar tais manobras dilatórias.
Questionada pelo Observador, fonte oficial do Constitucional confirma a arguição da nulidade por parte da defesa, assim como o facto do respetivo “requerimento” ter “dado entrada no primeiro dia útil após o termo do prazo regular”. O que fez com que a secretaria do TC tivesse enviado a “guia para pagamento da multa”. Tal pagamento “foi entretanto efetuado, tendo o respetivo comprovativo dado entrada em 29-10-2024.”
Enquanto ainda decorrem as notificações para que as outras partes se pronunciem no prazo de 10 dias (a contar de 31 de outubro), o Observador questionou o Constitucional sobre se o conselheiro relator Afonso Patrão ou a 3.ª Secção do TC já tinham decidido invocar o art. 670.º do Código de Processo Civil contra as manobras dilatórias — como fez o STJ no caso do Processo do Embaixador.