A lei que estabelece as regras de afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (lei n.º 97/88) é de julho de 1988, quando Mário Soares era Presidente da República e Cavaco Silva primeiro-ministro.
Nessa lei, é explicitado que as atividades de propaganda durante as campanhas não devem “provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem” ou “prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas”. Também não devem “afetar a segurança de pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária”. É recomendado que não se prejudique a “circulação dos peões”, designadamente de pessoas com deficiência.
Ficam também definidas as responsabilidades das Câmaras Municipais, que “devem colocar à disposição” dos partidos espaços para a afixação de propaganda que têm de ser comunicados em edital, até 30 dias antes do início da campanha e distribuídos de “forma equitativa” entre partidos, que devem ter uma área de no mínimo dois metros quadrados.
Não há menções a um prazo para remoção da propaganda política. E diz mesmo que a retirada de cartazes e outro tipo de propaganda só pode ser feita por iniciativa dos interessados — os partidos ou candidatos. Até porque a destruição, furto ou inutilização de materiais de propaganda eleitoral é punível por lei. Admitindo-se apenas a remoção, com “imediata notificação dos interessados”, de propaganda que afete “direta e comprovadamente a segurança das pessoas ou das coisas, constituindo perigo iminente”.
O porta-voz nota que a CNE já foi chamada a pronunciar-se em questões como a “colocação indevida de alguma propaganda política”, fazendo “uma avaliação de algum fator prejudicial ou se a aplicação viola as regras de segurança”. Mas, fora do período eleitoral, “a propaganda política é livre”, reforça.
“O princípio geral é este: um princípio de liberdade. É evidente que circunstâncias de segurança e de outra natureza terão de ser equacionadas, mas não cabe nem há um prazo legal para que [a propaganda] seja retirada”. Até porque, exemplifica, “se pudessem retirar naquele prazo nada impedia que pusessem no mesmo local outra propaganda — porque ela é mesmo livre, não está condicionada à questão das eleições em concreto.”
Associação Zero defende legislação que determinasse remoção de propaganda
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A associação ambientalista Zero diz que “infelizmente não existe uma obrigatoriedade de remoção de propaganda eleitoral após as eleições”. Mas, defende Susana Fonseca, vice-presidente e coordenadora da área de sociedade da associação, “não há qualquer dúvida de que o importante era que houvesse legislação que determinasse” um prazo para a retirada dos materiais desatualizados. “Por exemplo, que até duas semanas após o ato eleitoral todo o material de propaganda deveria ser retirado por quem lá o colocou”, explica.
A associação ambientalista refere que, sempre que a remoção “não acontece ou não acontece de forma célere”, se corre o risco de “desprendimento que pode levar à contaminação ambiental através dos materiais usados”, ao “aumento do lixo nas ruas” ou à “degradação da imagem do espaço público em geral”.
Noutras ocasiões, também a associação Quercus emitiu uma posição sobre o assunto, pedindo aos partidos para “reduzirem o tempo de permanência dos cartazes” nas ruas após as eleições. O Observador contactou a Quercus sobre esta matéria, mas até ao momento não foi possível obter resposta.
A questão ambiental também é contemplada na lei da afixação de propaganda, que dita a proibição de usar “materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda”.
Ainda que a lei nacional não mencione um prazo para remoção, algumas autarquias fizeram-se valer da sua autonomia para determinar a retirada da propaganda eleitoral desatualizada das ruas. Numa declaração escrita, Rui Solheiro, secretário-geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), explica que “cada município tem legitimidade para definir os prazos que considere adequados para a remoção dos meios de propaganda eleitoral utilizados”. Mas também realça que a responsabilidade de remoção “é atribuída, direta e especialmente às entidades” que afixaram e instalaram os materiais de propaganda – ou seja, os partidos.
Há diferentes prazos em alguns municípios portugueses, que dão entre cinco, 20 ou até 30 dias aos partidos para retirarem os materiais após os atos eleitorais – Lisboa, por exemplo, opta por cinco dias, enquanto o Porto dá uma margem maior, de 20 dias. Mas, conforme explicado por algumas câmaras municipais, estes prazos locais não afetam toda a propaganda — os materiais que estão em estruturas próprias dos partidos são livres de continuar nas ruas devido à liberdade de expressão da propaganda.
O Observador contactou várias autarquias que têm nos regulamentos prazos para remoção de propaganda – obteve resposta de Lisboa, Porto, Évora, Oeiras e Bragança. Os municípios não podem retirar os cartazes ou outros meios das campanhas, mas podem notificar os partidos quando os prazos terminam.
O gabinete de comunicação da Câmara Municipal de Lisboa (CML) responde que a autarquia tem “competência para fiscalizar a ocupação de espaço público com publicidade comercial e propaganda política, nomeadamente a verificação do cumprimento da legislação aplicável”. A autarquia lisboeta explica que “dispõe do Regulamento sobre a Propaganda”, tornado público através do edital n.º 6/90, que remonta a janeiro de 1990, no qual está prevista a “remoção da propaganda no prazo de cinco dias seguintes à realização do ato eleitoral a que respeite”. A autarquia da capital acrescenta que notifica os partidos para que seja feita a retirada da propaganda após esse tempo.