A defesa considerava que a condenação, já com cúmulo jurídico pelos vários crimes dados como provados, deveria ser encurtada em um ano e nove meses — e nunca obrigar ao cumprimento de tempo na prisão. “Atendendo a todo o histórico do arguido, à data dos factos com 25 anos e com os sinais referidos nos autos, maxime na sentença que o condenou, melhor seria e que aqui se roga, ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, seguindo o critério acima defendido, de 2 anos e 9 meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo.”
Na resposta ao recurso apresentado pela defesa do autor do acidente, o Ministério Público defendeu que a pena aplicada era “totalmente compatível” com a gravidade dos crimes praticados e que enviava uma mensagem para fora de que o street racing é uma atividade condenável aos olhos da Justiça.
A família da vítima de 28 anos constitui-se assistente no processo. No recurso, o advogado do autor do crime tinha deixado plasmada uma passagem quase em jeito de indignação: “Manda-se assim uma pessoa para a prisão?”
A representante da mãe de Rodrigo foi direta a esse ponto. “A resposta é sim, manda-se sim. Uma pessoa que se encontrava a realizar uma corrida ilegal de carros, em via pública, que conduzia a 204,48 km/h numa via cujo limite máximo era de 70 km/h? Uma pessoa que, por consequência dessa atitude leviana e temerária, matou outra pessoa e que depois do embate demonstra uma total indiferença perante a vida da vítima? Uma pessoa em que a sua única e patética preocupação foi sair do veículo e encenar uma suposta queda das chapas de matrícula, que não estavam devidamente apostas?”, começava por enumerar.
“Essa pessoa? Sim, essa pessoa manda-se, assim, para a prisão. E se o recorrente ainda não percebeu a gravidade dos seus atos, então mais um motivo nos dá, para que continuemos a pugnar pela prisão efetiva”, atirava.
A família de Rodrigido critica “a postura de uma total indiferença perante a vítima”. E defende a ideia de que, se a pena de prisão efetiva viesse a ser substituída por uma pena suspensa, “o sentimento da comunidade de reprovação social do crime seria seriamente posto em causa”.
O Tribunal da Relação rejeitou, em toda a linha, a argumentação do autor do acidente que provocou a morte a Rodrigo. No despacho da decisão, o juiz Carlos Alexandre — que assina o despacho juntamente com os desembargadores Cristina Almeida e Sousa e João Bártolo — enfatiza “a culpa particularmente acentuada com que agiu em qualquer um dos ilícitos cometidos, sendo que, no que tange ao crime de homicídio, apesar de se tratar de uma negligência consciente, é reveladora de uma atitude particularmente censurável de leviandade e de indiferença perante o comando jurídico-legal (e que, aliás, justificou o seu enquadramento como grosseira, muito próxima do dolo eventual)”.
Toda a fundamentação da Relação de Lisboa é, aliás, bastante crítica da atitude do autor do homicídio, não apenas após o embate que vitimou Rodrigo mas, também, no que diz respeito à decisão de ter decidido praticar street racing em estradas públicas e de o ter efeito sob efeito de álcool.