
ZAP
Apesar de o funcionário ter admitido que o cigarro tinha droga, o Lidl foi condenado por não cumprir os seus próprios procedimentos internos para a deteção de psicotrópicos antes de o despedir.
O Tribunal da Relação de Évora considerou ilícito o despedimento de um operador de armazém do Lidl que tinha sido despedido da empresa por alegado consumo de droga durante uma pausa laboral. A cadeia de supermercados terá agora de pagar uma indemnização e salários em atraso por não ter cumprido dos seus próprios procedimentos internos de deteção de substâncias psicotrópicas.
Os factos remontam a 30 de julho de 2024, quando Tiago M., funcionário do Lidl desde dezembro de 2015, estava a fumar num espaço destinado a esse efeito. Segundo a nota de culpa elaborada pela entidade patronal, o trabalhador terá misturado haxixe com o cigarro. Abordado por um diretor, confirmou que estava a consumir drogaembora tenha negado que se tratasse daquele canabinoide específico e garantiu que a sua capacidade não estava afetada.
No dia seguinte, o trabalhador foi suspenso e, cerca de dois meses depois, despedido com invocação de justa causa. Segundo o Jornal de Notíciaso Lidl sustentou a decisão no consumo de substâncias psicotrópicas em contexto laboral. No entanto, o regulamento interno que prevê testes de deteção realizados por profissionais de saúde do trabalho e o direito do trabalhador ao contraditório e a exames de confirmação. Nenhum destes procedimentos foi cumprido.
Tiago M. recorreu aos tribunais para impugnar o despedimento. Numa primeira instância, o Juízo do Trabalho de Setúbal deu razão ao Lidl. Contudo, a Relação de Évora veio a inverter a decisão, dando provimento ao recurso do trabalhador.
No acórdão, os desembargadores sublinham que não foi possível apurar “que substância estava a ser consumida pelo trabalhador, sequer se era ilícita”, nem qual o seu impacto no sistema nervoso central ou no desempenho das funções profissionais. Tal incerteza resulta, segundo o tribunal, da omissão total dos procedimentos de deteção previstos no regulamento interno da empresa. Assim, concluíram que o Lidl falhou a prova da justa causatornando o despedimento ilícito.
A Relação condenou a empresa ao pagamento de uma indemnização substitutiva da reintegração, calculada em 35 dias de salário base por cada ano de antiguidade — o trabalhador auferia 1100 euros mensais —, bem como ao pagamento dos salários desde a data do despedimento. Foi ainda fixada uma indemnização de 3500 euros por danos não patrimoniais, por se ter considerado provado que o despedimento causou tristeza e angústia ao funcionário.
