- O movimento das juízas foi publicada em Diário da República de 31 de agosto de 2023;
- Ou seja, quando as juízas foram movimentadas para a Relação do Porto e de Guimarães, “já a sua competência para tramitar e proferir acórdão nestes autos estava fixada”, lê-se no acórdão.
Daí que as desembargadoras Raquel Lima (relatora), Micaela Pires Rodrigues e Madalena Parreiral Cabral entendam que houve “um respeito integral pelo princípio do juiz natural”.
Além da questão da composição do coletivo que decidiu o recurso do MP, José Sócrates e outros arguidos acusaram a Relação de Lisboa de fazer uma alteração substancial dos factos, pois imputou a José Sócrates, a Carlos Santos Silva e a Armando Vara um crime corrupção passiva ilícita, quando o despacho de acusação remete a descrição legal do tipo de crime para a “corrupção passiva lícita” — um lapso detetado por Ivo Rosa e que motivou a sua declaração de prescrição desses crimes.
As desembargadoras defenderam, no seu acórdão de janeiro, que se tratava, como o próprios procuradores Rosário Teixeira e Vítor Pinto alegavam no seu recurso, de um “lapso de escrita” e mantiveram a sua tese na recusa dessa alegada nulidade.
Além de explicarem que a tipificação legal do crime foi mudando com o tempo (a lei de 87 previa o crime de corrupção ilícita no art. 16.º, enquanto que o art. 17.º era para a corrupção lícita, o que foi alterado em 2010 e 2021), as desembargadoras perguntavam retoricamente. “Como explicar que a atuação de Ricardo Salgado [ou de qualquer outro alegado corruptor ativo de José Sócrates] seja enquadrada na prática de um crime de corrupção ativa ilícita (…) e que o comportamento daquele que recebe ou aceita receber a contrapartida [José Sócrates] pela prática desse acto, possa não ser qualificado de ilícito?”, lê-se no acórdão da Relação.
Sócrates conseguiu mesmo “uma vitória total” ou será inevitavelmente julgado? Será julgado, sem dúvida
Acresce a tudo isto que, segundo as desembargadoras, os arguidos nunca se aperceberam desse lapso até Ivo Rosa o ter detetado. “Os arguidos sabiam qual era a qualificação do crime de que se defenderam (corrupção passiva para a prática de ilícito). Daí o nosso entendimento relativamente à existência de erro/lapso (…) Houve (…) um erro na declaração e não um erro de vício” (…)”, defendem.
As desembargadoras rejeitaram igualmente qualquer alteração substancial dos factos, visto que não alteraram os factos que compunham a acusação.
Rejeitadas todas a nulidades apresentadas por José Sócrates, Armando Vara, Carlos Santos Silva, José Paulo Pinto de Sousa, Joaquim Barroca e Construções Lena SA, as respetivas defesas têm agora 10 dias para apresentarem os respetivos recursos para o Tribunal Constitucional.
Tais recursos terão de ser instruídos apenas com as alegada inconstitucionalidades que os arguidos já apresentaram nos seus requerimentos agora decididos pela Relação de Lisboa.
A crer na admissão por parte do mesmo coletivo da Relação de Lisboa nos mesmos autos da Operação Marquês de um recurso exatamente igual, a resposta tem de ser negativa.
De facto, a defesa de Henrique Granadeiro (ex- da Portugal Telecom) preferiu passar por cima da alegação de nulidades e entregou em março um recurso para o Tribunal Constitucional alegando várias inconstitucionalidades no acórdão da Relação de Lisboa que o pronunciou para julgamento por um crime de corrupção passiva, dois crimes de branqueamento de capitais e dois crimes de fraude fiscal qualificada.
Granadeiro, assim como Zeinal Bava (ex-CEO da Portugal Telecom), terão sido alegadamente corrompidos por Ricardo Salgado a troco de cerca de 50 milhões de euros, segundo a acusação do MP.
Ora, a relatora Raquel Lima admitiu este recurso de Granadeiro por “estar em tempo e ser legal” e determinou a sua subida imediata para o Constitucional “em separado” e “com efeito meramente devolutivo”.